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Por: Bento Quinto
“foi dado um Grande passo para a Regulamentação dos Comerciários da Bahia esse momento e Histórico!”.
Após um longo, incansável e árduo trabalho de luta, envolvendo os trabalhadores no comércio através das suas legítimas representações sindicais (CNTC, Federações e Sindicatos), nesta manhã (14/12/11) o Senado Federal por meio da Comissão de Assuntos Sociais aprovou por unanimidade em caráter terminativo, o PLS 115/07 de autoria do grande Senador das causas trabalhistas e sindicais, Paulo Paim (PT/RS) que regulamenta a atividade da categoria comerciária no País.
Agora a luta segue na Câmara dos Deputados a partir Agora a luta segue na Câmara dos Deputados a partir desse ano, com ações junto aos deputados para que possamos enfim concretizar a realização de um antigo, porém, cada vez mais presente, desejo de reconhecimento pelo Estado Brasileiro de todos os comerciários como categoria laboral.
Fica o reconhecimento do SINCOM Sindicato dos Comerciários de Eunápolis Porto Seguro e Cruz Cabrália, junto com FECOMBASE, e com Senador Paulo Paim pelo empenho e dedicação demonstrados na condução da matéria no Senado, os demais senadores da CAS pela sensibilidade na aprovação do projeto, as Centrais Sindicais, UGT, Força Sindical, NCST e a CTB pelo apoio durante a tramitação da matéria, principalmente a nossa CNTC pela iniciativa de discutir a elaboração do projeto com os trabalhadores no II e 3º Congresso Nacional da categoria, bem como toda articulação para viabilizar a aprovação da matéria.
A lei determina que o período de aviso prévio seja de 30 dias para o empregado com até um ano de trabalho na empresa. A esse montante são acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias extras, totalizando um período de 90 dias. O deputado Manato considera, no entanto, que a legislação não deixa claro se o empregado com apenas um ano de serviço teria direito a 30 dias de aviso prévio e mais três dias pelo mesmo ano completado. Por isso, propõe que o texto da lei especifique que serão acrescidos três dias por ano de serviço ao aviso prévio.
Manato ressalta ainda que não ficou claro na lei se o direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) de reduzir a jornada de trabalho em duas horas ou em uma semana durante os 30 dias seria estendida aos demais meses. Dessa forma, a proposta determina que o empregado terá direito a faltar sete dias por mês ou trabalhar duas horas a menos por dia durante o período de aviso prévio dado pelo empregador.
Ainda de acordo com o projeto, os avisos prévios adicionais previstos em convenções coletivas de trabalho devem ser compensados com o aviso prévio proporcional.
O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, TAXA ASSISTENCIAL E O CUSTEIO FEDERATIVO É GARANTIA DE MUITAS CONQUISTA PARA TODA CATEGORIA.
Por que contribuir? Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais prevêem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais. Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembléia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima. E encaminhado para Federação dos Comerciários onde custeia as despesas de representatividade junto aos poderes constituída os direitos que a categoria faz jus e com os quais ainda não foi contemplada.
Taxa Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e” é aprovada pelos trabalhadores na assembléia geral para manter estrutura sindical e sanear gastos do sindicato da categoria representativa. Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho. ( 3% do salário mínimo)
CONHECER UM POUCO DOS SEUS DIREITOS ADQUIRIDOS NA SUA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO;
Triênio: O empregador pagará ao seu empregado, a título de triênio, o percentual de 3% ou 4%, para aqueles que tenham mais de 03 (três) anos de serviços prestados na mesma empresa. Ressaltando, que o valor pago a esse título será mensal e não acumulativo.
UNIFORMES: As empresas que exigirem o uso de uniformes deverão fornecê-los, sem ônus para os empregados, na quota mínima será de 02 (dois) e 03 (três) uniformes por ano. O uso do uniforme será regulamentado pelas empresas quanto às especificações de uso e conservação.
SALÁRIO FAMILIA: Os empregadores se obrigam a solicitar de seus empregados, por escrito, quando da admissão, cópias das certidões de nascimento dos filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade. A solicitação deverá ser feita em duas vias, Palavra da presidente Digo aos comerciários que nós do SINCOM temos um projeto para desenvolver no nosso mandato, e este projeto tem como meta principal os trabalhadores que representamos. Estamos nos preparando tecnicamente para que possamos reivindicar junto aos poderes constituídos com denuncia para garantir os direitos, melhorias e condições de trabalho para categoria comerciária.
(RODAPÈ) SINCOM SEMPRE AO LADO DOS TRABALHADORES EM TODOS OS MOMENTOS.
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SALÁRIO FAMILIA: Os empregadores se obrigam a solicitar de seus empregados, por escrito, quando da admissão, cópias das certidões de nascimento dos filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade. A solicitação deverá ser feita em duas vias,
contendo o pedido, a data de emissão e o ciente do empregado.
VALE TRANSPORTE: O empregador, a título de vale transporte para cobrir as despesas do empregado no percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa, descontará o percentual de 6% (seis por cento) do salário básico do empregado, conforme dispõe a Lei nº 7.619/87 e o Decreto nº 95.247/87.
Parágrafo Único – Para fazer jus ao exercício do direito aqui previsto, deverá o empregado informar por escrito e comprovar seu endereço residencial, bem como os
serviços e meios de transportes de massa que deverá utilizar.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA: Fica assegurada a estabilidade provisória aos
empregados do comércio, exceção feita ao empregado admitido em caráter de
experiência e nas hipóteses de pedido de demissão ou demissão por justa causa,
nos seguintes termos:
1) Ao pré-aposentado – Por 01 (um) ano, aos empregados com mais
de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa e há 01 (um) ano da data da aquisição ao direito à aposentadoria.
2) Acidente de Trabalho - Por 01 (um) ano, desde a comunicação do acidente de trabalho (CAT), até que se complete 01 (um) ano após a cessação do beneficio do auxilio doença acidentário, quando a Previdência Social declará-lo aptos para retornar ao serviço, nos termos do art.118 da Lei nº 8.213/91. 3) Gravidez – Desde a notificação da gravidez ao empregador, através de atestado médico e/ou laboratorial, em cumprimento os artigos 391 e 392 da CLT, a empregada gestante terá estabilidade de mais 60 (sessenta) dias após a licença maternidade, de acordo com a presente Convenção Coletiva de Trabalho. 4) Férias – Ao empregado que contar mais de 03 (três) anos de serviço, prestado na mesma empresa, fica assegurada a estabilidade por mais 60 (sessenta) dias ao retornar de férias. Caso haja dispensa sem justa causa dentro deste prazo, o empregador pagará ao empregado uma indenização compensatória, tendo com referência o salário base da categoria, proporcional ao tempo trabalhado após o retorno das férias. 5) Auxilio Doença – É assegurada ao empregado, a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, após a alta médica/reabilitação dada pela Previdência Social. No entanto, será permitida a sua indenização.
Parágrafo Primeiro – Do Atestado Médico: Quando o empregado apresentar atestado médico, que autorize o afastamento do trabalho por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, no retorno ao trabalho este deverá apresentar novo atestado médico comprovando sua capacidade de labor. Parágrafo Segundo – Fica assegurado ao empregado o direito de deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, em caso de acompanhamento do cônjuges/companheiros, filhos, pais ou avós a consulta médica ou internamento, no período de duração destes, com prévia comunicação ao empregador com antecedência de 24 (vinte quatro) horas, salvo em caráter emergencial, justificando a falta com apresentação do atestado medico/comparecimento da consulta, desde que a ausência não exceda meio turno diário de trabalho. Parágrafo Terceiro – Os empregados em gozo do benefício da estabilidade provisória só poderão ser dispensados dentro do período se por justa causa, com exceção dos pré-aposentados, os quais, tendo completado a idade limite ou o tempo de contribuição para aposentadoria voluntária, se não o fizer perderão, o direito ao benefício à estabilidade. Parágrafo Quarto – Em atendimento ao contido no artigo 9º da Lei nº 7.238/84,
Parágrafo Quarto – Em atendimento ao contido no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, fica vedado à demissão do funcionário no período de 29 de janeiro a 28 de fevereiro e 02 a 31 de outubro de cada ano, e nos mês correspondente aos 30 (trinta) dias que antecedem à data base da categoria, prevista na Cláusula Primeira da Convenção Coletiva, Eunápolis e Porto Seguro, salvo com pagamento de multa indenizatória determinada na referida lei. FALTAS JUSTIFICADAS: Fica assegurado aos empregados o direito de deixar de comparecer ao serviço, comprovadamente, sem prejuízo de salário, por até: 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento; 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho; 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 01 (um) dia para o fim de alistar eleitor;
Parágrafo Quarto – Em atendimento ao contido no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, fica vedado à demissão do funcionário no período de 29 de janeiro a 28 de fevereiro e 02 a 31 de outubro de cada ano, e nos mês correspondente aos 30 (trinta) dias que antecedem à data base da categoria, prevista na Cláusula Primeira da Convenção Coletiva, Eunápolis e Porto Seguro, salvo com pagamento de multa indenizatória determinada na referida lei. FALTAS JUSTIFICADAS: Fica assegurado aos empregados o direito de deixar de comparecer ao serviço, comprovadamente, sem prejuízo de salário, por até: 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento; 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho; 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 01 (um) dia para o fim de alistar eleitor; 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar no serviço militar obrigatório; 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento: do conjugue, ascendente e/ou descente de 1º grau, irmão ou pessoa que, declarada em CTPS, viva sob sua dependência econômica. JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho do comércio permanece de 44 (quarenta e quatro) horas, semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e 04 (quatro) horas aos sábados, permitida a compensação da duração diária do trabalho, obedecendo às exigências e formalidades. COMPENSAÇÃO DE HORAS: Considerando o limite legal de 08 (oito) horas diárias, as empresas só poderão fazer a compensação da nona e da décima horas trabalhadas até o limite máximo de 40 (quarenta) horas mensais, e, nos casos em que os trabalhadores venham a ultrapassar a décima hora de trabalho em um mesmo dia, o tempo excedente será pago obrigatoriamente como hora extra, sendo em tais casos o acréscimo de 100% (cem por cento).
PARAGRAFO SEGUNDO: Obedecido ao limite previsto no parágrafo primeiro desta clausula a compensação das horas de trabalho que excederem a jornada diária (nona e décima hora), será feita preferencialmente até o mês subseqüente ao laborado. Caso algum empregado não compensar as horas extraordinária no mês subseqüente ao laborado, deverá ser remunerado como hora extra, conforme parágrafo primeiro.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS: As horas extras, eventualmente laboradas pelo empregado, serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) nas 02 (duas) primeiras horas extras diárias (nona e décima hora), e, após estas, com acréscimo de 100% (cem por cento).