Eleições adiadas: a Emenda Constitucional 107 e a questão dos prazos eleitorais.

Por: Portal / CBN
06/07/2020 - 08:43:36

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (3/07), a Emenda Constitucional nº 107, que adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais desse ano e altera os prazos eleitorais respectivos. Na quinta-feira (2/07), o Congresso Nacional já havia promulgado a mudança do texto constitucional, após a aprovação pela Câmara dos Deputados da PEC 18/2020, oriunda do Senado Federal.

Nada menos que 36 prazos, com marco temporal em julho, sofreram alteração, tendo sido prorrogados em 42 dias.

A principal mudança já é de domínio público: os dois turnos eleitorais, inicialmente previstos para os dias 4 e 25 de outubro, serão realizados nos dias 15 e 29 de novembro, respectivamente. 

Mas, há uma ressalva – aliás, bastante sensata. No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município, decorrentes da falta de controle da pandemia, não permitirem a realização das eleições nas datas previstas, a Emenda Constitucional prevê que, após pedido do TSE, instruído por autoridade sanitária nacional, o Congresso deverá aprovar um decreto legislativo para remarcar o pleito, tendo como limite o dia 27 de dezembro.

Desincompatibilização: prazos vencidos x prazos a vencer

Afastando qualquer eventual divergência de interpretação quanto a certas matérias do calendário eleitoral, o Emenda deixou claro que os prazos de desincompatibilização já vencidos, na data da publicação, não seriam reabertos tendo como base a nova data das eleições. Apenas os prazos a vencer, estes sim, sofrerão alteração.

Assim, está superada a desincompatibilização daqueles cargos ou funções públicos que a lei exige afastamento obrigatório de 4 meses antes das eleições, já que referido prazo expirou em 4 de junho. Por exemplo, o dirigente sindical, o chefe de seção de tributos, o fiscal de tributos, o presidente da comissão municipal de licitação, a autoridade policial, o policial militar em função de comando, o secretário municipal, o diretor de associação municipalista, o diretor de empresa fornecedora para uma prefeitura, caso quisessem se candidatar ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, deviam ter se desincompatibilizado no dia 4 de junho.

Por outro lado, a desincompatibilização de 3 meses, cujo prazo final terminaria neste sábado (4 de julho), tem seu prazo adiado para o dia 15 de agosto, visto que deve ser computado considerando-se a nova data de realização das eleições. Incluem-se nessa hipótese, por exemplo, o agente comunitário de saúde, o agente de polícia, o agente penitenciário, o assessor parlamentar, o auxiliar de enfermagem, o médico do SUS, o agente administrativo, o professor público, o servidor público em geral.

E quanto àqueles que já haviam protocolado no setor público competente a comunicação de afastamento do cargo ou função, tendo por referência a data anterior, o que fazer? Entendo que basta requerer a retificação da data anteriormente informada, registrando que a desincompatibilização deverá ser considerada a partir de 15 de agosto.

Nomeações e demissões de servidores

Embora não esteja expressamente prevista na Emenda Constitucional 107, é decorrência lógica a alteração do prazo previsto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, em que se entrevê a proibição, imposta aos prefeitos, de contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

Tal prazo começaria a fluir neste 04 de julho. Agora, fica também transferido para o dia 15 de agosto.

Inaugurações de obras públicas

A mesma Lei nº 9.504/97 dispões que, durante os três meses que antecedem a eleição, é proibida a contratação de shows artísticos para inaugurações de bens e obras públicas, quando pagos com recursos públicos. Embora seja muito improvável algo do tipo acontecer nesse ano, em virtude da pandemia, é importante registrar que se trata de outro prazo que, incialmente previsto para 4 de julho, foi também adiado para 15 de agosto.

O mesmo raciocínio vale para a vedação de comparecimento de candidato em inaugurações de obras públicas, durante o período dos três meses que antecedem ao pleito.

Afastamento de radialistas e apresentadores pré-candidatos

Como é notório, os radialistas, comentadores e apresentadores de programas, que pretendam ser candidatos, devem se afastar das emissoras no prazo legal. Não se trata de desincompatibilização, pois nada há na lei de inelegibilidades (LC 64/90) que preveja tal afastamento.

Contudo, é a própria Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) que dispõe expressamente sobre o tema. No seu art. 45, §1º, está previsto que, a partir de 30 de junho do ano da eleiçãoé vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

Com a nova emenda constitucional, o novo prazo para cumprimento dessa imposição legal é o dia 11 de agosto.

Convenções partidárias: novas datas e nova sistemática

Cada partido político possui uma quantidade determinada de filiados. Por isso, faz-se necessário escolher, entre eles, em convenção partidária, os que serão candidatos aos cargos eletivos em disputa.

Para as eleições deste ano, conforme o calendário eleitoral anteriormente vigente, as convenções partidárias haveriam de ser realizadas entre os dias 20 de julho e 5 de agosto. Agora, com a nova alteração, as reuniões de escolha de candidatos e definição de coligação majoritária deverão ocorrer entre os dias 31 de agosto e 16 de setembro.

Também ficou definido – embora o TSE já tivesse autorizado – que os partidos políticos poderão realizar as suas convenções por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária. Assim, a escolha de candidatos, a formalização de coligações e a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha poderão realizadas remotamente, por aplicativos de videoconferência.

Registro de Candidatura

Após realizadas as convenções, os partidos e coligações – que antes tinham prazo até 15 de agosto – agora devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até o dia 26 de setembro, via Sistema de Candidaturas (CANDex)

A apresentação pela internet do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e do RRC (Requerimento de Registro de Candidatura), embora ainda não tenha sido informado pelo TSE, certamente se fará mediante transmissão pela internet, até as 23h59 do dia 25 de setembro, já que tal ato, a teor das resoluções anteriores, era sempre praticado, sob pena de preclusão, até esse horário do dia anterior ao termo final do prazo de registro.

Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes podem fazê-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo partido político ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico.

No caso de as convenções partidárias não indicarem o número máximo de candidatos para a Câmara Municipal (150% das cadeiras a preencher), os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 30 (trinta) dias antes do pleito, ou seja, até 15 de outubro.

Se houver anulação da convenção municipal pelo órgão partidário superior, e desse ato decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias subsequentes à anulação. E aqui é importante lembrar que as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 (trinta) dias após a data-limite para o registro de candidatos, ou seja, até o dia 26 de outubro.

As impugnações dos registros de candidatura, cuja propositura cabe apenas a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público,  e as notícias de inelegibilidades dos candidatos, que podem ser informadas à Justiça eleitoral por qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos, devem ser feitas no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro – o que deve ocorrer entre o final de setembro e o início de outubro.

Nova data para verificação da idade mínima do candidato a vereador

A Constituição Federal estabelece a idade mínima como uma das condições de elegibilidade do candidato. Para os cargos de prefeito e vice-prefeito, o candidato deve possuir, no mínimo, 21 anos completos na data da posse. Já para o cargo de vereador, deve já ter completado 18 anos na data final do registro de candidatura, isto é, no dia 26 de setembro.

Essa mudança favorece diretamente ao (à) jovem que pretendia concorrer à vereança, mas não atingiria a maioridade civil na data de 15 de agosto – que era o prazo final definido para registro de candidatura.

 Ampliação do prazo da pré-campanha

A pré-campanha é aquele período em que alguém apresenta sua pretensa candidatura ao conjunto de seus correligionários, na relação intrapartidária, e à população em geral, sempre obedecendo às regras eleitorais.

Não há uma designação clara na legislação acerca do início e do fim da pré-campanha. Entretanto, é possível inferir que a pré-campanha termina quando começa a campanha eleitoral, isto é, no dia 27 de setembro. Até lá, o pré-candidato poderá realizar todos os atos previstos no art. 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), tendo-se o cuidado de não realizar pedido explícito de voto.

Houve, portanto, um aumento de 42 dias de pré-campanha, período bastante considerável para que o pretenso candidato continue falando publicamente de sua pré-candidatura e exaltando suas qualidades pessoais; concedendo entrevistas e indo a programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; usando as redes sociais para manifestar seu posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, dentre outras condutas permitidas.

Propaganda eleitoral

Após o dia 26 de setembro, tem início a campanha propriamente dita, com propaganda eleitoral, inclusive na internet. Os candidatos poderão realizar todos os atos - previstos na legislação - tendentes a obter o voto do eleitor, a exemplo de distribuição de folhetos, volantes, adesivos; uso de bandeiras e mesas para distribuição de material; reuniões e comícios, dentre outros.

Já em 9 de outubro, tem-se o início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno.

Além do mais, em 27 de outubro, os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, devem divulgar o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos já realizados.

Por fim, até 15 de dezembro, tem-se o prazo para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições

Diplomação e posse dos eleitos

A EC não permitiu que os prazos do processo eleitoral se estendessem para além do mês de dezembro, justamente para evitar qualquer pretensão enviesada de prorrogação dos mandatos dos atuais vereadores e prefeitos e vice-prefeitos.

Por isso, a diplomação dos eleitos foi designada para ser realizada pelos juízos eleitorais até o dia 18 de dezembro. Já a posse permanece na data de sempre, a saber: no dia 1º de janeiro de 2021.

Por Luciano Reis Porto: Advogado militante, com atuação principal no âmbito do direito público municipal e direito eleitoral; professor de direito da Faculdade Pitágoras de Teixeira de Freitas.

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