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Por: Drª BEATRICEE KARLA LOPES*
Existem pessoas que se aproveitam de circunstâncias aflitivas em que se encontra outro
alguém, e, com isso, vêm com ofertas de empréstimos com o intuito de obter indevida vantagem
econômica por meio de juros abusivos sobre dívida em dinheiro, juros esses superiores à taxa
permitida por Lei, ocasionando grave dano individual à vítima desse assédio.
Tais pessoas que assim agem contra alguém em uma situação de desespero econômico estão
praticando atos e simulações tendentes a ocultar a verdadeira taxa de juros, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou
instrumento (nota promissória, cheque, dentre outros títulos).
Estamos diante de AGIOTAS que, inclusive, chegam ao extremo de ameaçar suas vítimas em
caso de falta de pagamento de seus juros e encargos surreais, tornando determinadas vítimas
“eternas devedoras”, pois, na maioria das vezes, nunca conseguem quitar o seu débito advindo desse empréstimo ilegal.
Agiotagem consiste no empréstimo de dinheiro a juros excessivos, superiores àqueles
legalmente permitidos em Lei, cuja prática de cobrança é considerada CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, denominada USURA PECUNIÁRIA OU REAL. É o que se infere do art. 4º da Lei nº
1.521/51, in verbis:
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se
considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro
superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio,
sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor
que seja privativo de instituição oficial de crédito;
(...).
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Ainda dentro desse panorama é possível vislumbrar, no atuar criminoso desses agiotas, outro
tipo de USURA, consistente em simular ou ocultar a verdadeira taxa de juros para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargo. Tal injusto encontra-se tipificado no art. 13 do Decreto-lei
nº 22.626/33:
Art.13. É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a
verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o
devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título
ou instrumento.
Penas - prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a cinquenta
contos de reis.
E mais, nítido está nesses casos o CRIME DE EXTORSÃO e EXTORSÃO INDIRETA frente a esses
usurpadores. Senão vejamos o que diz o Código Penal (CP):
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de
obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça
ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...).
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra
terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Também constitui crime contra o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por analogia, de
acordo com o art. 3º, par. 2º, art. 39, inciso V, e art. 71 (“Utilizar, na cobrança de dívidas, de
ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de
qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira
com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa”).
A Agiotagem ou também conhecida PRÁTICA ONZENÁRIA é a prática de empréstimos de
dinheiro a juros extorsivos, com o objetivo de obter lucros altos!
Emprestar dinheiro, mediante cobrança de juros, sem autorização do Banco Central, é prática
criminosa prevista na Legislação Pátria, como vimos acima.
O Decreto-Lei nº 22.626/33, a Lei nº 1.521/51, o CP e o CDC atingem pessoas físicas e jurídicas
que não pertencem ao Sistema Financeiro e que driblam a Justiça, seguindo regras próprias como
verdadeiros predadores da economia, sugando e impedindo o crescimento dos setores produtivos
que geram impostos, emprego e riquezas ao país, e abusando da necessidade, inexperiência ou
leviandade de um determinado indivíduo, para obter lucro ilícito e imoral.
Esses criminosos vivem da especulação, crescem e enriquecem explorando os mais pobres, o
que não deve ser pactuado por nenhum de nós ao presenciarmos tais situações.
A agiotagem passou a ser um meio de vida, que já estruturou todo um aparato para coagir,
pressionar e extorquir suas vítimas.
Esses criminosos valem-se de bons profissionais para assessorá-los nas suas falcatruas, como
advogados e contadores, e de outros que se incumbem em aterrorizar as vítimas para que atinjam
seu objetivo: o LUCRO EXTORSIVO.
O agiota profissional é perigoso, e pode ser pessoa física ou jurídica. É um “lobo escondido sob
a pele de cordeiro”, espreita suas vítimas como predadores vorazes e abusam da fragilidade
psicológica e do desespero momentâneo das pessoas, para aplicar-lhes seus golpes, tomando, assim, os últimos recursos de que a vítima dispõem.
Na maioria das vezes o agiota, para garantir a dívida, exige cheques ou notas promissórias, que
por sua vez, ACREDITEM, são assinadas EM BRANCO, por saber que os mais desesperados cedem
facilmente as suas pressões. Já as grandes quantias são liberadas por eles mediante exigência de
outras garantias, como imóveis ou veículos, e, nesse caso, na falta de pagamento, o agiota exige que lhe transfira legalmente o bem, escriturando imóveis ou fazendo transferência do veículo a um “laranja”, passando assim a ser o dono legal dos bens, e essa situação no futuro dificultará a prova contra tal criminoso, pois este alegará nunca ter tido qualquer coisa a ver com o caso, uma vez que “nos papéis” tudo está conforme a Lei. A partir daí, o agiota administra a dívida, que vai crescendo de forma descontrolada, impedindo a retomada do bem pela vítima, que impotente, acaba desistindo do mesmo. Há casos em que, após a transferência legal do imóvel ou móvel, depois de quatro ou cinco meses, a dívida aumenta em 200%. A vítima é enganada duplamente, porque ela pensa que ao transferir o bem ao agiota, ela estará garantindo a dívida, mas na verdade estará vendendo seu patrimônio a preço vil, porque o acordo de empréstimo não é vinculado a nenhum contrato, ou documento escrito, ele é propositadamente verbal, o que descaracteriza a agiotagem.
As pessoas lesadas não devem intimidar-se diante da astúcia e truculência desses achacadores,
porque AGIOTAGEM É CRIME e deve ser denunciada!
Como se pode notar, a dinâmica delitiva, comumente observada em casos desse jaez, é
desenvolvida de forma sub-reptícia, na medida em que há efetivamente as ameaças, recebimento de pagamentos ou ainda contabilização dos custos. Enfim, trata-se de um verdadeiro esquema, cada vez mais engenhoso e, infelizmente, corriqueiro.
Portanto, cuidado com esses criminosos! Eles estão por toda parte!
*Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Civilista e Criminalista – OAB/ES 15.171; pós-
graduada em Civil e Penal; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de
Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São
Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores
Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de
Cultura Latina do Brasil; Poeta e Escritora Literária.