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“taxa de incêndio” e a decisão tem repercussão geral, ou seja, deve ser seguida por todas as prefeituras do Brasil. A taxa é paga por contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, e varia de acordo com o grau de risco de incêndio na edificação.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, os contribuintes poderão inclusive pedir à Justiça ressarcimento por valores pagos nos últimos 5 anos. A decisão foi tomada a partir de um recurso da cidade de São Paulo contra a decisão de um tribunal estadual.
A avaliação dos ministros que votaram contra a taxa – o placar foi 6 a 4– é de que as cidades não podem cobrar por segurança pública, responsabilidade dos Estados. Além de Mello, votaram contra a taxa Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Na Bahia, a taxa de incêndio foi implantada a partir de uma lei do Governo do Estado, que impõs a cobrança para quem tem negócios nos 80 municípios baianos que possuem unidades do Corpo de Bombeiros, como Itabuna e Ilhéus, ou estão a até 80km de uma delas.
A lei atual
Uma lei aprovada no final de 2013, depois de 18 horas de sessão, na Assembleia Legislativa mudou a maneira de calcular a taxa. A cobrança passou a ser baseada na atividade e o tamanho da área ocupada. Antes, era determinada pelo consumo de energia.
A Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) disponibilizou até um sistema em seu site para facilitar o cálculo para o contribuinte. Casas e condomínios estavam isentos da cobrança, que era escalonada de acordo com o coeficiente de risco.
O pagamento era anual, até 31 de março e restrito a pessoas jurídicas. O contribuinte que vem pagando a taxa de incêndio na Bahia agora pode usar a decisão do STF para pedir judicialmente o ressarcimento dos valores pagos desde 2012.